LEI Nº 56, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a transferir para o Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa, todos os bens e instalações vinculadas ao serviço de produção de energia elétrica pertencentes à Municipalidade, bem como a concessão que foi outorgado ao Município pelo Governo Federal, por força do Decreto Federal 47.083 de 22/X/959.

 

Art. 2º O valor dos bens e instalações a serem transferidos são os apurados no tombamento feito por técnico da Escelsa, com a assistência direta do Prefeito ou de pessoa por este credenciada.

 

Art. 3º Se houver saldo em favor da municipalidade, no encontro de contas entre os créditos da Escelsa, e os débitos da municipalidade, fica o Poder Executivo autorizado a concordar em que o dito crédito seja investido pela adquirente em extensão de linhas e melhoramentos das redes de distribuição.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a contratar com a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa o fornecimento de energia para a iluminação pública da sede e demais distritos do município.

 

Art. 5º Para a efetivação dessas medidas fica o Poder do Executivo autorizado a assinar todos os atos legalmente permitidos que se fizerem necessários.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 20 de novembro de 1967.

 

DONATO FIDELIS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.