LEI Nº 56, DE 11 DE JUNHO DE 1999

 

INSTITUI CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR

 

Art. 1º Fica instituída a Tarifa de Iluminação Pública, a qual terá caráter provisório, com duração até o mês de Dezembro de 1999.

 

Art. 2º A Tarifa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo município nos logradouros públicos:

 

I - Iluminação pública de vias e logradouros;

 

II - Instalação de rede elétrica para a iluminação pública;

 

III - Manutenção da rede elétrica para atender a iluminação pública.

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 3º Estão sujeitos a Tarifa de Iluminação Pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, num raio de 30 (trinta) metros medidos do eixo do poste equipado com iluminação pública.

 

§ 1º Nas edificações de uso coletivo a Tarifa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituem individualmente. (Fração Ideal).

 

§ 1º Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou devolução da Tarifa de Iluminação Pública será de responsabilidade da municipalidade.

 

§ 3º As edificações constituídas por chácaras, sítios, fazendas, etc..., localizadas ou não em área rural, servidas por iluminação pública, a Testada será cobrado considerado o máximo 30 (trinta) metros.

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 4º São isentos de pagamento da Tarifa de Iluminação Pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, templos de qualquer culto, imóveis localizados na área rural não servidos por iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da Tarifa de Iluminação Pública os imóveis para fins residenciais classificados pela Secretaria Municipal de Assistência Social com baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública, situados na zona rural e os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs.

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 5º A Tarifa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:

 

TIP = 30% da UFIR x MLTR

 

MLTR = Metro Linear da Testada Real.

 

§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, as Tarifas de Iluminação Pública, serão cobrados junto ao IPTU.

 

§ 2º Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou ruas, prevalecerá para cálculo da Tarifa de Iluminação Pública, o MLTR da Maior Testada.

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 6º A arrecadação da Tarifa de Iluminação Pública dos imóveis citados no Art. 3º e ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feito pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.

 

Art. 7º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação de Tarifa de Iluminação Pública, em conta vinculada a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, fornecendo esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a remunerar a concessionária de energia elétrica de que trata o Art. 6º equivalente a 3% (três por cento) do montante arrecadado em razão do convênio.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 15 de junho de 1999.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.