Autor: Jessui Albino Gonçalves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleo de Cozinha.
Parágrafo Único. Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleo de Cozinha, para fins desta Lei, a ação governamental e não-governamental com a participação do empresariado, das organizações sociais e da população em geral, com o objetivo de garantir um meio ambiente sustentável, por meio das seguintes ações:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar a proteção ao meio ambiente e a sensibilização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual do óleo de cozinha na rede de esgoto, na rede de águas pluviais e coleta de resíduos sólidos e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
Art. 2º Constituem-se diretrizes do Programa:
I - Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-as como fundamentais para a preservação ambiental;
II - Busca de alternativas de uso de produtos resultantes do processo de reciclagem, buscando disseminar estas alternativas para conhecimento e aplicação pela população;
III - Estabelecimento de projetos, instalação e administração de postos de coleta e recolhimento de óleo de cozinha;
IV - Execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de cozinha nas redes de esgotos, pluvial e na coleta convencional de resíduos sólidos, exigindo-se dos geradores a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados;
V - Manutenção permanente de fiscalização;
VI - Participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
VII - Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
VIII - Realização de campanhas educacionais permanentes voltadas ao consumidor domiciliar;
IX - Instalação de centro de tratamento e reciclagem do óleo de cozinha.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal num prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, indicará o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura que executará o programa criado por esta Lei.
Art. 4º O órgão executor poderá dispor dos produtos resultantes deste programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de setembro de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.