Autor: Carlinho da Dengue
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a presença de um monitor nos ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, que fazem o transporte escolar no município de Barra de São Francisco.
Art. 2º Os monitores deverão ser contratados juntamente com as empresas que fazem o transporte escolar.
Parágrafo Único. Os monitores serão funcionários das empresas contratadas, não havendo nenhum vínculo empregatício com o município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de outubro de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.