REVOGADA PELA LEI N° 716/2016

 

LEI Nº 585, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER E POSTERIORMENTE DOAR O DIREITO DE USO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA DE HEMODIÁLISE, CONFORME ADIANTE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder um terreno na zona urbana desta cidade, a uma clínica de hemodiálise a ser instalada para atendimento à população francisquense e região, sendo vedada a utilização do terreno para outras finalidades.

 

Parágrafo Único. A cessão de que trata o caput desse artigo será feita em favor da empresa D&D CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, CNPJ 14.663.576/0001-43 e a doação será feita mediante melhor proposta de atendimento, na forma do artigo 3º.

 

Art. 2º O terreno a que se refere a presente Lei localiza-se na rua Alaíde da Silva Cabral, esquina com rua Henrique Fanti, Loteamento Nova Barra, nesta cidade, medindo a área total de 2.392,26 M2, em conformidade com o memorial descritivo e plantas que integram a presente Lei.

 

Art. 3º A cessão de que trata o presente será feita pelo prazo de 10 (dez) anos, findo os quais poderá ser renovada por igual período ou, convindo ao município, abrir procedimento para a doação do imóvel a clínicas que atuem no ramo e, neste caso, receberá a doação a clínica que apresentar melhores condições junto à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º No caso de desativação da Clínica contemplada com a cessão ou doação, bem como o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, o imóvel e a construção serão automaticamente revertidos ao patrimônio Municipal, independentemente de outras formalidades e sem indenização, a qualquer título, pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso, ao final do prazo de cessão, seja aberto o processo de seleção para obtenção da melhor proposta de que trata este artigo e a empresa contemplada não seja a cessionária, aquela deverá indenizar esta pelas benfeitorias realizadas, antes de receber a escritura de doação.

 

Art. 5º A Clínica contemplada terá o prazo de até 01 (um) ano para início da construção da obra e de até 02 (dois) anos para o início do funcionamento.

 

Art. 6º A Clínica que receber o imóvel em cessão ou doação, assume o compromisso de prestar o atendimento aos pacientes que optarem pelo atendimento pelo serviço do SUS através de convênio com os governos estadual e federal, num total de no mínimo 100 (cem) pacientes, sendo as providências para formalização dos convênios de sua inteira responsabilidade, devendo constar do contrato de cessão ou doação que o desatendimento a tal obrigação acarretará o imediato retorno do bem à posse e domínio do Município.

 

Parágrafo Único. Será providenciado um cadastro dos pacientes do município que deverão ser atendidos na clínica a ser instalada, ficando esclarecido que o atendimento preferencial será para os pacientes residentes em Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a escritura pública de cessão e, posteriormente, de doação, ficando a cessionária ou a donatária responsável pelas despesas da transcrição imobiliária de que trata esta Lei, inclusive, no que tange às respectivas obrigações tributárias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de dezembro de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.