LEI Nº 591, DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

Autor: Wilson Mulinha

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE AFASTAMENTO DE SERVIDORES POR LAUDO MÉDICO. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, constituirá uma junta médica formada por médicos do quadro efetivo e/ou contratados para semestralmente submeter os servidores afastados por laudo médico à uma perícia médica.

 

Art. 2º Servidores afastados por laudo médico que encontrarem-se regularmente prestando serviços em outros municípios, entidades e iniciativa privada, terão a licença imediatamente cassada, devendo-se apresentar ao setor de trabalho para reassumir suas funções.

 

Parágrafo Único. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo e na aplicação das penalidades legais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de março de 2015.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.