LEI Nº 59, DE 30 DE JUNHO DE 1995

 

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa ao Consumidor PROCON - Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor - CONDECON e Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD e dá outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal - art. 106 da Lei nº 8.078/90 - Decreto nº 861/93 e do art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;

 

I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II. do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1995.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficara vinculado ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de proteção e Defesa do Consumidor:

 

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

 

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando a assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema educação para consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto 861/93);

 

XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual (art. 45, Decreto 861/93);

 

XIV - Prestar todas as informações concernentes aos processos em tramite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interpostos recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas.

 

XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de noto ria especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Serviço de Fiscalização;

 

IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor

 

V - Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º Ficam criados os seguintes Cargos Comissionados:

 

I - Coordenador Executivo;

 

II - Chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Chefe de Serviço de Fiscalização;

 

IV - Chefe de Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;

 

V - Chefe de Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 8º O Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

 

Art. 9º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal colocara à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalizações serão treinadas e credenciadas pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 14 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos Órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 15 As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 16 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

 

III - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDDD, destinados recursos para projetos e programas de educação, proteção e Defesa do Consumidor;

 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referi das no Parágrafo 1º, do art. 55 da Lei nº 8.078/90.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete:

 

- firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados as finalidades do Fundo;

- examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens interesses dos consumidores;

- aprovar as demonstrações mensais de receita de despesas do Fundo;

- encaminhar à contabilidade geral do Município s demonstrações mencionadas do inciso anterior.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - Coordenador Municipal do PROCON;

 

II - Representante do Ministério Público da Comarca,

 

III - Um representante da Secretaria de Educação;

 

IV - Um representante da Vigilância Sanitária;

 

V - Um representante da Secretaria de Finanças Fazenda;

 

VI - Um representante da., Secretaria da Agricultura;

 

VII - Organismo de representação das entidades comerciais, industriais e associações comunitárias;

 

VIII - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II. do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente, que o substituíra, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perdera a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 18 O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

 

Art. 19 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecera 48:00 horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

 

Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990 regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1.993, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Art. 21 O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção de defesa do consumidor;

 

II - Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações visando a orientação do consumidor;

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos;

 

V - Estruturação e instrumentalização de órgãos Municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

Art. 22 Constituem receitas do Fundo:

 

I - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;

 

II - Setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 56, inciso I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e arts. 10 e 24, inciso III, do Decreto 861, de 09 de julho de 1.993;

 

III - Produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

 

IV - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

V - Os rendimentos decorrentes de deposito bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VII - outras receitas que vieram a ser destinadas ao Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ;

 

II - Grupo Executivo de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON-ES;

 

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV - Juizado de Pequenas Causas;

 

V - Delegacia de Polícia;

 

VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

 

VII - INMETRO;

 

VIII - SUNAB

 

IX - Associação civis Comunitárias;

 

X - Receita Federal e Estadual;

 

XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 23 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relaciona das ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicas poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 24 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.