LEI Nº 60, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990

 

Concede abono aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido, para pagamento na folha do mês de outubro de 1990, aos servidores dos Poderes Executivo e legislativo do Município de Barra de São Francisco, um abono salarial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º somente será pago na folha de pagamento do mês de outubro de 1990.

 

Art. 3º O abono tratado nesta Lei não se incorpora a salários ou vencimentos e sobre ele não incide qualquer desconto.

 

Art. 4º terão direito ao abono:

 

I - Os servidores celetistas contratados por prazo determinado ou indeterminados;

 

II - Os servidores temporários contratados com base na Lei nº 032/90;

 

III - Os admitidos por força de convênio de qualquer natureza;

 

IV - Os comissionados a qualquer título;

 

V - Os aposentados, pensionistas e inativos de qualquer natureza;

 

VI - Os servidores estatutários;

 

VII - Enfim, todos aqueles que, tendo vínculo de subordinação com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, deles recebe remuneração mensal, exceto aqueles que recebem remuneração a título de prestação de serviços por contrato feito com base no Decreto-Lei nº 2.300/86.

 

Art. 5º Os futuros reajustes salariais não levarão em consideração o abono de que cuida esta Lei.

 

Art. 6º as despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, autorizando o Poder Executivo a fazer as suplementações necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 22 de Outubro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.