LEI Nº 60, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PAGAMENTO DE MEIO INGRESSO A ESTUDANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU EM LOGRADOUROS PÚBLICOS CEDIDOS OU MANTIDOS PELA MUNICIPALIDADE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Todos os Estudantes do Município, da Escolas Municipais, Estaduais e Escolas Particulares terão o direito de pagarem meio ingresso em atividades que estejam sendo desenvolvidas nos estabelecimentos públicos municipais e/ou em logradouros públicos cedidos ou mantidos pela municipalidade.

 

Art. 2º Para se beneficiarem do disposto no art. 1º, os estudantes no ato da aquisição do ingresso deverão estar portando suas carteiras de identificação fornecida pelo estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino, terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para providenciarem as carteiras de identificação de seus estudantes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 18 de agosto de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.