A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de
Educação para vigência no decênio 2014/2024, elaborado Secretaria Municipal de
Educação do Município de Barra de São Francisco.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação de que
trata esta Lei é o constante do anexo único que integra a presente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua
publicação.
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Barra de São Francisco, para
vigência no decênio 2015/2025, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento
da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 2º São diretrizes do PME: (Redação dada pela Lei nº 1.197/2021)
I - Erradicação do
analfabetismo; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.197/2021)
II - Universalização do
atendimento escolar; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.197/2021)
III - Superação das
desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
IV - Melhoria da qualidade da
educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.197/2021)
V - Formação para o trabalho
e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta
a sociedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.197/2021)
VI - Promoção do princípio da
gestão democrática da educação pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
VII - Promoção humanística,
científica, cultural e tecnológica do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
VIII - Estabelecimento de meta
de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
IX - Valorização dos(as)
profissionais e trabalhadores da educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
X - Promoção dos princípios
do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.197/2021)
Art. 3º As metas previstas no Anexo I
desta Lei são referenciadas nas metas nacionais do PNE e serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, ressalvados os casos em que haja prazo inferior
definido para as metas e estratégias específicas. (Redação dada pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 4º As metas previstas no Anexo I
desta Lei terão como referência, para a aferição de seu alcance, a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico, os censos
nacionais da educação básica e superior mais atualizados, além de outras fontes
oficiais de informação disponibilizadas pelo Ministério da Educação, pela
Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação ou por
instituições oficiais de pesquisa, na data da publicação desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 5º A implementação do PME e o
alcance das metas de âmbito municipal serão continuamente monitoradas e
periodicamente avaliadas pelas seguintes instâncias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
I – Secretaria Municipal de
Educação de Barra de São Francisco – SEMED; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
II – Comissão de Educação da
Câmara Municipal de Barra de São Francisco; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
III – Conselho Municipal de
Educação de Barra de São Francisco – CME. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
IV – Fórum Municipal de
Educação de Barra de São Francisco – FME; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 1° Compete, ainda, às instâncias
referidas nos incisos do caput deste artigo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
I – Divulgar os resultados do
monitoramento e da avaliação, utilizando-se de variadas estratégias, inclusive
por meio de sítios institucionais da internet; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
II - Analisar e propor
políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.197/2021)
III – Analisar e propor a
revisão do percentual de investimento público em educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 2° A cada dois anos, ao longo do
período de vigência deste PME, o município realizará estudos para aferir o
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, utilizando-se dos
dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP, bem como dos dados e informações oficiais
produzidos no âmbito estadual e municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 3° A meta progressiva do
investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME
e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 4° O investimento público em
educação pública a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição
Federal e a meta 20 do Anexo I desta Lei observará o que dispõe o § 4º do art.
5º da Lei Federal nº 13.005/14. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 5º Será incorporado ao orçamento
municipal e destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de
outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma
de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista
no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal, e com observância ao disposto
na Lei Federal Nº 12.858, de 2013. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 6º O município promoverá, com a
colaboração do Estado e da União, a realização de, pelo menos, 2 (duas)
Conferências Municipais de Educação, até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Barra de São Francisco,
instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 1º O Fórum Municipal de Educação
de Barra de São Francisco, além da atribuição referida no caput: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
I - Acompanhará a execução do
PME e o cumprimento de suas metas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
II - Promoverá a articulação
das Conferências Municipais de Educação com as conferências estadual, regionais
e nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.197/2021)
§ 2º As conferências municipais de
educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o
objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano
municipal de educação para o decênio subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 7º O alcance das metas e a
implementação das estratégias dispostas neste plano são de responsabilidade
compartilhada entre os governos municipal, estadual e federal, em regime de
colaboração, observado o âmbito específico de suas respectivas atribuições
legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.197/2021)
§ 1º Conforme estabelecido no art.
23 e no art. 211 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 8º da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão necessárias ações
articuladas entre os governos federal, estadual e municipal para o alcance das
metas deste PME referentes aos níveis e modalidades de ensino que são de
competência da União, do Estado e do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 2º As estratégias definidas no Anexo
I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de
coordenação e colaboração recíproca. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 3° O município poderá criar,
ainda, instâncias para o fortalecimento do regime de colaboração com os demais
municípios da região. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.197/2021)
§ 4° O fortalecimento do
regime de colaboração entre o Município de Barra de São Francisco e os Municípios
da região para alcance das metas do PME dar-se-á, inclusive, mediante a adoção
de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), instituído nesta lei e
formalizado por ato do executivo municipal, com base nas diretrizes nacionais.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 8º Este PME foi elaborado em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias do PNE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 1° O PME estabelece
estratégias que visam: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.197/2021)
I - Assegurar a articulação das
políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as
culturais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.197/2021)
II - Considerar as
necessidades específicas das populações do campo e das comunidades
tradicionais, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
III – Garantir o atendimento
das necessidades específicas na educação -, assegurando o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
IV - Promover a articulação
Inter federativa na implementação das políticas educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 2° O processo de elaboração deste
PME foi realizado com a participação de representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 9º O Município deverá aprovar lei
específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito da
sua rede municipal de ensino, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação
desta Lei, visando a adequar a legislação local já adotada com essa finalidade.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação das dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução, sem prejuízo de novas prioridades identificadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de informação para
a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas desse nível de ensino, no âmbito do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 1° O município instituirá
Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal, próprio, ou em regime de
colaboração, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da
educação da Rede Municipal de Ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.197/2021)
§ 2° O município deverá
elaborar seus próprios indicadores em complementação aos indicadores nacionais
para fins de monitoramento e avaliação das suas políticas públicas
educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.197/2021)
Art. 12 Até o final do primeiro semestre
do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Barra de São Francisco, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.197/2021)
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de junho de 2015.
JUVENAL CALIXTO
FILHO
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.