LEI Nº 61, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco, à firmar Convênio com a Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST - para instalação da Telefonia Celular.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST - , que tenha por objetivo a instalação de um sistema Móvel Celular no Município de Barra de São Francisco, compreendendo a compra de equipamentos, fornecimento de terreno, eventuais edificações de obras civis e energia por parte da Prefeitura, com posterior doação à TELEST, bem como a respectiva interligação ao Sistema de Telefonia Móvel Celular da TELEST.

 

Art. 2º Para firmar o referido Convênio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a executar serviços de terraplanagem de abertura de estradas de acesso ao topo da montanha, onde será instalado a torre de transmissão e recepção de sinais na propriedade rural a ser instalada a torre.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar à TELEST todos os bens móveis e imóveis, relativos ao Sistema a ser instalado, ao final da instalação e antes da ativação definitiva do referido sistema, nos termos do modelo do Convênio integrante do presente como sendo o ANEXO I.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamim Constant, 19 de outubro de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.