A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É facultativo o uso de cinto de segurança no perímetro urbano do Município e na sede dos distritos de Barra de São Francisco - ES.
Art. 2º Aquele que não estiver usando o cinto de segurança no perímetro urbano do Município e na sede dos distritos de Barra de São Francisco - ES, não poderão sofrer punição, inclusive, a pecuniária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1995.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.