LEI Nº 61, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

 

INSTITUI PENSÃO VITALÍCIA PARA VIÚVA DE PREFEITOS FALECIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada uma pensão vitalícia a ser paga para as viúvas de Prefeitos falecidos durante o exercício do mandato.

 

Parágrafo Único. O valor da pensão vitalícia a ser paga para as viúvas de Prefeitos falecidos durante o exercício do mandato fica fixado em 03(três) salários mínimos.

 

Art. 2º Terão direito à pensão vitalícia toda viúva de Prefeito que tenha falecido ou venha a falecer durante o exercício do mandato, em qualquer época, desde a criação do Município de Barra de São Francisco-ES, sendo que referida pensão não se estende aos demais familiares do Prefeito falecido

 

Art. 3º Para pleitear a pensão vitalícia a viúva deverá apresentar cópia autenticada da Certidão de Óbito e comprovante de que o falecido exercia o cargo de Prefeito por ocasião de seu falecimento, além de comprovante de que era casada com o Prefeito na época do falecimento.

 

Art. 4º As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de setembro de 2000.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.