LEI Nº 61, DE 13 DE JULHO DE 2009

 

Autoriza doação de lote para Lauro Batista de Souza, no Bairro Nova Barra, nesta cidade.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para Lauro Batista De Souza, inscrito no CPF sob o nº 576.685.407-25, o lote 05, quadra 12, medindo 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), situado no Loteamento Nova Barra, nesta cidade, destinado especifica e unicamente à instalação de uma pequena indústria no ramo de atividade de capotaria, reforma de estofados e similares.

 

Art. 2º As doações mencionadas no art. 1º têm as seguintes condições:

 

I - O donatário:

 

a) deverá utilizar diretamente o imóvel recebido em doação para os fins especificados no art. 1º e seus incisos, não podendo em hipótese alguma desviar a finalidade.

b) não poderá vender, ceder, transferir, arrendar, alugar ou transferir a posse a qualquer título a terceiro;

c) não poderá construir residência ou similar no imóvel, devendo este ser utilizado apenas para as atividades previstas nesta lei.

d) deverá empregar somente pessoas residentes neste município.

e) formalizar todas as contratações de empregados, com assinatura de Carteira de Trabalho e Previdência Social e recolhimento regular de todos os encargos sociais e trabalhistas legalmente previstos.

f) recolher todos os tributos e taxas devidas ao Município nos seus respectivos vencimentos;

g) deverão assinar termo que se submetem às condições desta Lei;

h) Apresentar ao Município os projetos das edificações civis e das instalações para aprovação;

i) finalizar as edificações e instalações de seus empreendimentos no prazo previsto nesta lei.

j) deverão assinar termo que se submetem às condições desta Lei.

 

II - Na escritura de doação deverão constar às condições impostas nesta lei, com transcrição integral de seu texto.

 

III - O donatário terá o prazo de um ano, contados da data da doação, para finalizar a edificação e instalação de seu empreendimento, sob pena de revogação.

 

Art. 3º O descumprimento das condições previstas no art. 2º terá como conseqüência a revogação da doação e o retorno do bem doado ao patrimônio do município.

 

§ 1º A revogação da doação e o retorno do bem doado ao patrimônio do município, serão feitos por Decreto do prefeito, após apuração do descumprimento das condições previstas no Art. 2º, o que será feito através de sindicância em procedimento administrativo, garantido ao donatário o contraditório e ampla defesa.

 

§ 2º A revogação e o retorno do bem doado ao patrimônio do Município serão efetivados com a averbação do Decreto de revogação no registro de imóveis.

 

Art. 4º Em caso de revogação da doação por descumprimento das condições aqui impostas, todas as edificações civis levantadas no imóvel doado passarão ao domínio do município, não tendo o donatário direito a qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. As máquinas e equipamentos poderão ser retirados pelo donatário, sem que sejam danificadas as edificações civis.

 

Art. 5º As condições impostas nesta lei não poderão ser suprimidas por outra lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de julho de 2009.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.