A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º As agências bancárias instaladas no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, deverão instalar bebedouros para fornecimento de água potável aos clientes bem como disponibilizar banheiros para uso dos clientes, observada a necessidade de banheiro para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º As agências que ainda não dispõe de bebedouros para os clientes deverão fazer a instalação num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
§ 1º O setor de Vigilância Sanitária ficará responsável pela notificação às agências bancárias para cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades em caso de descumprimento.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 1º, e não havendo o cumprimento da Lei será aplicada uma multa de 500 (quinhentos) UR (Unidades de referência), e, caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Aplicada a segunda multa e a agência não cumprindo a Lei, o Alvará de Funcionamento da agência será suspenso até o seu cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de agosto de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.