A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, obrigado a fornecer alimentação escolar diferenciada para alunos portadores de alergia alimentar.
Art. 2º A alimentação escolar a ser fornecida aos alunos com alergia a algum tipo de alimento, deverá ser elaborada com orientação de nutricionistas.
Parágrafo Único. A aquisição da merenda escolar deverá ser observada a necessidade de aquisição de alimentos para cumprimento desta lei.
Art. 3º No ato da matrícula e renovação de matrícula as escolas deverão pesquisar junto aos pais ou responsáveis a existência ou não de algum tipo de alergia alimentar, repassando estas informações à Secretaria Municipal de Educação e aos responsáveis pelo preparo da alimentação da escola.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de agosto de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.