LEI Nº 06, DE 24 DE MARÇO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – a melhoria das instalações existentes no serviço de abastecimento de água do Distrito da Sede, de acordo com os Estudos e projetos elaborados pela Cesan.

 

Art. 2º Do serviço contratado o Município arcará com a parcela correspondente a 30% (trinta por cento) no prazo que for estipulado no contrato.

 

Art. 3º Para garantia da parcela correspondente aos 30% (trinta por cento) de responsabilidade da Prefeitura, fica ainda o Prefeito Municipal a conferir a Cesan poderes para levantar as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, que couberem ao Município na forma do disposto na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966, e modificações anteriores e Decreto Lei nº 835 de 08 de setembro de 1969.

 

Art. 4º Os poderes previstos no artigo anterior só poderão ser usados pela Cesan, na hipótese do Município não satisfazer o pagamento das obrigações constantes do contrato assinado para melhoria e ampliação das instalações no serviço de abastecimento de água.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 24 de março de 1971.

 

BRASILINO MALAQUIAS DE MORAES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.