A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o vencimento do Oficial Administrativo da Câmara Municipal equiparado aos vencimentos dos Chefes de Divisão da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Fica equiparado o vencimento do Contínuo da Câmara Municipal com o vencimento do Contínuo da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º (primeiro) de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 15 de janeiro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.