LEI Nº 06, DE 29 DE MARÇO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO DEARM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O departamento de Esporte Amador do Município (DEARM), fica obrigado a prestar, mensalmente, até o dia vinte e oito (28) do Mês seguinte ao vencidas contas das receitas que auferir, provenientes de participação de rendas em competições realizadas no Estádio Municipal ou no Ginásio de Esportes, de aluguel do Estádio ou do Ginásio de Esportes, de recursos recebidos da municipalidade ou, ainda, das receitas que lhe advier por doações, legados, subvenções, enfim, que lhe advenham a qualquer título.

 

Art. 2º Na prestação de contas o DEARM apresentará, também as despesas realizadas, a qualquer título, para desenvolver as suas atividades.

 

Art. 3º O balancete que refletir as contas de receitas e despesas do DEARM será apresentado ao Poder Executivo que o submeterá, em anexo ao balancete do Poder, à Câmara de Vereadores.

 

Art. 4º O descumprimento a esta Lei implicará em responsabilidade do infrator.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de Março de 1.988.

 

JOÃO ROCHA FILHO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.