LEI Nº 6, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Barra de São Francisco, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1.995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº 66/96, de 20 de março de 1.996, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantir a avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas FPM - Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 05 de fevereiro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.