A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º São declaradas de preservação as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes e olhos d'água no Município de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente promoverá o inventário de todas as nascentes e olhos d'água do Município e enviará cópia do levantamento:
a) ao Prefeito Municipal para que baixe decreto declarando efetivamente, a área como preservação permanente, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) à Câmara Municipal para que, passando o prazo tratado na alínea "a" sem providências do Prefeito, aprove projeto de Lei declarando a efetiva preservação da área;
c) ao Conselho Municipal para Assuntos do Meio Ambiente (COMAMA) para ciência e providências devidas.
Art. 2º No inventário a ser realizado pela Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente será constituído um paralelograma florestal de, no mínimo, 1.000,00 (um mil metros quadrados), ao redor de cada nascente.
§ 1º O inventário tratado no parágrafo único do artigo 1º será feito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei.
§ 2º Na hipótese de que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no paralelograma de cobertura florestal, deve ser imediatamente exigido do atual proprietário ou possuidor o reflorestamento com espécies nativas da região, sendo o prazo de plantio das árvores fixado por notificação expedida pela Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente no ato do inventário a ser promovido.
A Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente poderá, para cumprimento desta Lei:
I - Assinar convênios com o Instituto Estadual de terras e Cartografia (ITCF), inclusive para o fornecimento de espécies nativas aos proprietários ou possuidores das nascentes e olhos d'água;
II - Solicitar apoio técnico e financeiro ao Instituto Brasileiro para o Meio Ambiente (IBAMA);
III - Solicitar colaboração do Ministério Público Estadual, como órgão defensor do meio ambiente.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei, por parte dos proprietários ou possuidores das áreas abrangidas pelo inventário a ser feito, implicará em:
I - Multa de 02 (duas) a 50 (cinqüenta) Unidades de Referência (UR) do Município, a ser aplicada levando em consideração a extensão do imóvel onde se encontrar a nascente ou o olho d'água e as condições econômico-financeiras do infrator, pela Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente;
II - Ingresso de servidores do Estado e/ou do Município nos imóveis atingidos pela obrigatoriedade do reflorestamento, para o replantio das espécies nativas, mediante ordem judicial, caso o proprietário ou o possuidor se recuse a fazer, às suas expensas, o reflorestamento obrigatório;
III - Exigência de pagamento das despesas respectivas, da parte do proprietário ou possuidor, na hipótese do inciso II.
§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Deixará de ser aplicada à multa ou será ela reduzida à metade, caso o proprietário ou possuidor, antes de medidas judiciais, solicite um prazo para fazer o reflorestamento e haja deferimento de seu pedido por parte do Prefeito Municipal.
Art. 5º O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.