Autor: Dr. Aloysio Alves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o Programa Municipal de Retenção de águas.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade a retenção de águas provenientes das chuvas, proporcionar o controle da erosão e, alimentação do lençol freático.
Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa, fica a Prefeitura Municipal autorizada a utilizar seu maquinário para construção e limpeza de caixas secas num limite de até 10 (dez) horas máquinas por cada produtor que requerer os serviços junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura deverá manter um cadastro dos produtores que requererem o atendimento pelo Programa de que trata esta Lei, devendo o atendimento ser feito obrigatoriamente por ordem cronológica.
§ 2º Mensalmente a Secretaria Municipal de Agricultura deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e à Câmara Municipal, a relação dos proprietários cadastrados, constando da relação o nome do proprietário, o endereço da propriedade e a data do requerimento.
§ 3º Não será cobrado nenhum valor ao proprietário rural atendido pelo Programa de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de agosto de 2015
Registro em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.