LEI Nº 624, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

 

Autor: Wilson Mulinha

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA E CONTÍNUA DE LIXO TECNOLÓGICO ELETRÔNICO, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva e Contínua de Lixo Tecnológico Eletrônico no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - Responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes no descarte correto do lixo tecnológico eletrônico produzido no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo;

 

II - Necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo tecnológico eletrônico, e gerenciamento dos resíduos de materiais e equipamentos eletrônicos;

 

III - Conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos, que de forma correta ajudará na preservação do meio ambiente;

 

IV - A destinação final, ambientalmente adequada, de materiais e equipamentos de informática;

 

V – A geração de benefícios sociais e econômicos;

 

VI – A regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos materiais e equipamentos de eletrônica descartados;

 

VII - A participação social.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, são considerados resíduos ou lixo eletrônico:

 

I - Computadores e seus componentes ou acessórios, como gabinete, placas-mãe, memórias, processadores, HD (hard disk e disco rígido), modem, monitor, teclado, mouse, cabos de força, display, impressoras, alto-falantes, além de outros;

 

II - Televisores e seus componentes, como tubos de imagem, válvulas, transistores, seletores, eletrodos, rádios, geladeiras, celulares, além de outros;

 

III - Eletrodomésticos e eletroeletrônicos;

 

IV - Baterias, pilhas, condensadores, resistências, bobinas, diodos, potenciômetros, transistores, transformadores, diac e triac, relés, diodos, válvulas e outros componentes eletrônicos não especificados.

 

Art. 3º A Administração Pública Municipal colocará à disposição da população postos de coleta para recebimento de materiais e equipamentos eletrônicos descartados ou inservíveis, ou seja o Lixo Tecnológico Eletrônico;

 

I - Em todos os distritos;

 

II - Em todos os pontos de atividades comercial onde sejam comercializados os produtos especificados no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo monitorar, fiscalizar, fixar critérios, normas e procedimentos para o gerenciamento e adequada destinação final do Lixo Tecnológico Eletrônico recolhido pelo município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, de acordo com Lei Federal nº12.305, ao qual deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores os que não podem ser utilizados e nem reutilizados, e podendo os materiais e equipamentos descartados pela população que podem ser utilizados e reutilizados poderão ser destinados a:

 

I - Utilização ou reutilização pela administração pública;

 

II - Reciclagem;

 

III - Doação a organizações e entidades da sociedade civil.

 

Art. 5º Para a execução desta lei, poderão ser celebrados convênios ou parcerias com cooperativas, associações de catadores, instituições educacionais e demais organizações e entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo Único. Compete à organização ou entidade a responsabilidade por responder sobre eventuais danos ao meio ambiente e à saúde da população, arcando com reparações e ressarcimentos cabíveis.

 

Art. 6º O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo tecnológico eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 17 de agosto de 2015.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.