LEI Nº 626, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

 

Autor: Wilson Mulinha

 

INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o Programa "FARMÁCIA SOLIDÁRIA", com o objetivo de arrecadar e fornecer gratuitamente medicamentos para provimento das necessidades medicamentosas da população de baixa renda e aos idosos residentes neste Município.

 

Art. 2º O programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto à população pelas Unidades de Saúde do município, e sua subsequente distribuição gratuita à população de baixa renda e aos idosos, sob supervisão farmacêutica, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.

 

I - Considera-se pessoa de baixa renda, aquela que comprove renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

II - Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, que supervisionará e tomará as medidas administrativas e técnicas que forem necessárias ao seu desenvolvimento.

 

§ 1º A coleta será feita junto à população, sendo pessoas físicas e/ou jurídicas, que poderão doar medicamentos em bom estado de conservação com o prazo de validade mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.

 

§ 2º A Secretaria de Saúde estabelecerá os pontos de coleta de medicamentos em todas as unidades de saúde do município.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Saúde do Município autorizada a divulgar o Programa "Farmácia Solidária", através dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde, informando a população quanto ao recebimento pelas Unidades de Saúde, bem como disponibilizará sala própria para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar as atividades da "Farmácia Solidária", de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e a facilitar o acesso da população aos seus benefícios.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde terá um livro que conterá o relatório geral de medicamentos, constando a data de recebimento da doação, data de vencimento e para qual unidade foi distribuído.

 

Art. 6º As unidades básicas de saúde elaborarão um cadastro geral a fim de registrar as seguintes informações:

 

I - Relação de doadores com nome completo e endereço;

 

II - Relação dos beneficiários com nome completo, dados pessoais e endereço;

 

III - Relatório indicando a doação do medicamento, com seu nome comercial e genérico.

 

Parágrafo Único. Os beneficiários da "Farmácia Solidária" deverão apresentar receituário médico para a retirada do medicamento.

 

Art. 7º A formação de estoques, classificação, verificação de conteúdo e prazo de validade deverão ser desempenhadas por profissionais da área médica ou farmacêutica, do próprio quadro do município, bem como por estudantes/estagiários da área da saúde.

 

§ 1º Os remédios serão controlados através do respectivo nome genérico - substância ativa.

 

§ 2º Os remédios terão uma relação de similaridade nominal, sendo nome comercial e genérico.

 

Art. 8º Os beneficiários da Farmácia Solidária deverão ser avisados de que se trata de medicamentos obtidos na forma desta lei.

 

Art. 9º Os medicamentos com o prazo de validade vencido serão encaminhados ao órgão competente para a incineração.

 

Parágrafo Único. Os medicamentos líquidos violados serão igualmente encaminhados para a incineração.

 

Art. 10 O Município incentivará a população a efetuar doações de medicamentos através de divulgações e campanhas.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 31 de agosto de 2015.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.