Autor: Wilson Mulinha
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o Programa "FARMÁCIA SOLIDÁRIA", com o objetivo de arrecadar e fornecer gratuitamente medicamentos para provimento das necessidades medicamentosas da população de baixa renda e aos idosos residentes neste Município.
Art. 2º O programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto à população pelas Unidades de Saúde do município, e sua subsequente distribuição gratuita à população de baixa renda e aos idosos, sob supervisão farmacêutica, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.
I - Considera-se pessoa de baixa renda, aquela que comprove renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
II - Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, que supervisionará e tomará as medidas administrativas e técnicas que forem necessárias ao seu desenvolvimento.
§ 1º A coleta será feita junto à população, sendo pessoas físicas e/ou jurídicas, que poderão doar medicamentos em bom estado de conservação com o prazo de validade mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.
§ 2º A Secretaria de Saúde estabelecerá os pontos de coleta de medicamentos em todas as unidades de saúde do município.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Saúde do Município autorizada a divulgar o Programa "Farmácia Solidária", através dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde, informando a população quanto ao recebimento pelas Unidades de Saúde, bem como disponibilizará sala própria para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar as atividades da "Farmácia Solidária", de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e a facilitar o acesso da população aos seus benefícios.
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde terá um livro que conterá o relatório geral de medicamentos, constando a data de recebimento da doação, data de vencimento e para qual unidade foi distribuído.
Art. 6º As unidades básicas de saúde elaborarão um cadastro geral a fim de registrar as seguintes informações:
I - Relação de doadores com nome completo e endereço;
II - Relação dos beneficiários com nome completo, dados pessoais e endereço;
III - Relatório indicando a doação do medicamento, com seu nome comercial e genérico.
Parágrafo Único. Os beneficiários da "Farmácia Solidária" deverão apresentar receituário médico para a retirada do medicamento.
Art. 7º A formação de estoques, classificação, verificação de conteúdo e prazo de validade deverão ser desempenhadas por profissionais da área médica ou farmacêutica, do próprio quadro do município, bem como por estudantes/estagiários da área da saúde.
§ 1º Os remédios serão controlados através do respectivo nome genérico - substância ativa.
§ 2º Os remédios terão uma relação de similaridade nominal, sendo nome comercial e genérico.
Art. 8º Os beneficiários da Farmácia Solidária deverão ser avisados de que se trata de medicamentos obtidos na forma desta lei.
Art. 9º Os medicamentos com o prazo de validade vencido serão encaminhados ao órgão competente para a incineração.
Parágrafo Único. Os medicamentos líquidos violados serão igualmente encaminhados para a incineração.
Art. 10 O Município incentivará a população a efetuar doações de medicamentos através de divulgações e campanhas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala Hugo Vargas Fortes, 31 de agosto de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.