LEI Nº 628, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015

 

Autor: Wilson Mulinha

 

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE FORMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO - CEFAI, PARA DAR APOIO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO A EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA E DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA; TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo com a responsabilidade e obrigatoriedade de criar o CENTRO DE FORMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO - CEFAI, com sede nas repartições da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, composto por profissionais integrantes da carreira do magistério municipal, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial Inclusiva, para que possa dar apoio pedagógico e metodológico, cursos, estudos e palestras aos cuidadores, professores especializados, professores de salas de aulas regulares e pais de alunos especiais, e promover eventos voltados para os alunos da Educação Especial visando a garantia do acesso à educação, permanência com sucesso desta clientela às escolas municipais.

 

Parágrafo Único. É parte integrante deste Centro, profissionais com comprovada especialização em Educação Especial, que serão supridos de recursos humanos e materiais que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento de seu trabalho no âmbito das Unidades Educacionais (escolas e CMEIS), na área de Educação Especial, em consonância com a Res. CNE/CEB nº 2, de 11/09/2001, no seu Parágrafo único: "Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotada de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva".( p. 1, Res. nº 2, BRASIL, 2001).

 

Art. 2º Compete aos Profissionais responsáveis pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI), dar apoio e acompanhamento pedagógico itinerante à Comunidade Educativa, mediante a atuação conjunta/colaborativa com os educadores da classe comum e a equipe técnica da Unidade Educacional, na organização de práticas que atendam às necessidades educacionais especiais dos educandos durante o processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 3º Os profissionais responsáveis pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - (CEFAI), terão uma sala exclusiva na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), para atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, professores especializados - Salas de Recursos, cuidadores e pais, competindo aos profissionais o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos, público alvo da Educação Especial, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino em que estiverem matriculados, podendo estender-se a alunos de Unidades Educacionais da Rede Estadual de Ensino, APAE, caso inexista tal atendimento.

 

Art. 4º As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação no âmbito no Município deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - Instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, nas etapas e em todas as modalidades da Educação Básica em escolas regulares sem prejuízo das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;

 

II - Garantir a permanência com sucesso, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;

 

III - Qualificação continuada e especializada dos professores de salas de recursos, professores de salas de aulas regulares, cuidadores e se possível dos pais;

 

IV - Prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiência em unidades escolares próximas à residência do aluno;

 

V - Garantir a ampliação e funcionamento das salas de recursos provendo ensino e desenvolvimento das atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, tais como: Língua Brasileira de sinais (Libras), língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, sistema Braille, soroban, orientação e Mobilidade; atividade de vida autônoma, informática acessível; comunicação alternativa e Aumentativa - CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular.

 

Art. 5º Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art. 4º desta lei, o poder público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:

 

I - Emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento adequado, de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;

 

II - Planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e a aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e sua inclusão social e educacional;

 

III - A capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;

 

IV - Visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;

 

V - Avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;

 

VI - Formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento socioemocional do aluno;

 

VII - Combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

 

VIII - Abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e no desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;

 

IX - Participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

 

Art. 6º Fica o poder público autorizado a criar convênios, a realizar contratos ou qualquer parceria permitida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como manter os já existentes, ampliando-os, se necessário, com escolas privadas de ensino especial e outros estabelecimentos privados, para prestar, complementar ou auxiliar os serviços previstos nesta lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 08 de setembro de 2015.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.