LEI Nº 635, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCILIAR, TRANSIGIR OU DESISTIR EM DEMANDAS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco-ES, através de seus Procuradores Municipais, autorizado a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido nas demandas judiciais de valores até 30 (trinta) salários mínimos.

 

§ 1º As condutas previstas no caput dependem de parecer prévio onde se demonstre a vantajosidade para o Erário.

 

§ 2º A conciliação ou a transação envolvendo valores superiores aos definidos pela legislação municipal como dívida de pequeno valor dependem, além do disposto no parágrafo anterior, de autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Nas causas de natureza trabalhista, a autorização para conciliar ou transigir fica limitada ao valor das verbas rescisórias, estampado em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou documento similar, emitido pelo órgão competente, mantendo-se a limitação do caput do artigo 1º desta Lei.

 

§ 4º Nas causas de competência da Justiça do Trabalho, a autorização para conciliar ou transigir abrange a liberação de valor eventualmente depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tem de Serviço - FGTS, e não integra o limite de que trata o § 3º deste artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de outubro de 2015.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.       

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.