Autor: Carlinho da Dengue
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental públicos, estão impedidos de comercializar, oferecer a qualquer pretexto ou fazer propaganda, em suas dependências, de alimentos não caracterizados como alimentos saudáveis, segundo critérios definidos pelo setor de nutrição da secretaria municipal de educação e setor de alimentação escolar.
Art. 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos educadores programas de formação e atualização sobre alimentação saudável com enfoque multidisciplinar.
Art. 3º Noções de alimentos saudável, o estímulo a hábitos saudáveis e à atividade física, além de conhecimentos sobre patologias causados pela má alimentação devem ter abordagem extra curricular ao longo dos anos do ensino fundamental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de outubro de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.