A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições, decreta:
Art. 1º Com exceção as regras elencadas na Lei Municipal nº 032/90 e a fim de atender necessidades urgentes dos serviços públicos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente até 03 (três) operadores de máquinas.
§ 1º Compreende-se nas disposições deste artigo como contratação renovação de contratos vencidos ou a vencer.
§ 2º O prazo do contrato a ser instrumentalizado será de 01 (um) ano, prazo em que deverá esta concluído concurso público para preenchimento de vagas.
§ 3º Os contratos com bases nesta Lei terão direito a hora extra e adicional de produtividades a que fazem jus os operadores de máquinas efetivos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 22 de abril de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
AMILTON MORAES
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.