Autor: Paulo Roberto Valli
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Todos os loteamentos que forem criados no Município de Barra de São Francisco-ES, bem como todas as escavações que forem realizadas no território do Município deverão, antes de sua realização, receber parecer da Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente da Câmara Municipal.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá exigir o Parecer da Comissão de que trata o Art. 1º, não podendo fornecer Alvará para o loteamento ou para escavações sem apresentação do Parecer, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 30 de junho de 1.999
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.