LEI nº 66, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR SERVIDORES MUNICIPAIS NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR E A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA TANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar servidores municipais que frequentam cursos superiores, no que pertine a pagamento de mensalidades devidas às respectivas Instituições Educacionais.

 

Art. 2º Para satisfazer as despesas resultantes do auxílio de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, com os recursos de excesso de arrecadação, abrir crédito especial no valor de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), com a seguinte dotação:

 

09.00

 Secret. Municipal de Educação, Cultura e Esportes

09.90

 Secret. Municipal de Educação, Cultura e Esportes

08

 Educação e Cultura

47

 Assistência a Educandos

235

 Bolsas de Estudo

2.77

 Auxílio a estudantes carentes p/custear seus estudos

3000

 Despesas correntes

3200

 Transferências correntes

3250

 Transferências a pessoas

3254

 Apoio financeiro a estudantes

 

Art. 3º Os servidores municipais para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei deverão:

 

I - Requerer ao Prefeito Municipal o auxílio, indicando no requerimento a que mês se refere a mensalidade, nome da instituição educacional onde frequenta curso superior e valor correspondente à mensalidade;

 

II - Acostar ao requerimento declaração da instituição educacional, onde fique demonstrada a veracidade dos dados contidos no requerimento.

 

Art. 4º Atendidos os requisitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal determinará o processamento da despesa pertinente e a liberação do valor correspondente ao auxílio em nome do servidor requerente.

 

Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do valor correspondente ao auxílio, o servidor beneficiado deverá prestar contas do pagamento à instituição educacional, mediante a apresentação de circunstanciado recibo, sob pena de ter o valor liberado descontado de seu salário ou vencimento.

 

Parágrafo Único. Passado o prazo de que trata este artigo, sem a prestação de contas, caberá à contabilidade comunicar ao Prefeito a não prestação de contas para os fins do "caput" deste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de dezembro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.