LEI Nº 66, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

 

Autor: Paulo Roberto Valli

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no Município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da Lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo:

 

I - Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

 

II - Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município;

 

III - Estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

IV - Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

V - Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;

 

VI - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

 

VII - Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município;

 

VIII - Criar mecanismos de identificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

 

IX - Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;

 

X - Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que firam as legislações vigentes;

 

XI - Organizar e manter atualizado a cadastro geral das sociedades cooperativistas do Município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES com informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativistas.

 

§ 1º As escolas de ensino fundamental, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo e à cultura da cooperação.

 

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia,a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas àqueles regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na JUCEES nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso.

 

Art. 5º Para e regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estadual.

 

Art. 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Estadual nº 8.257/2006, aos atos normativos específicos de alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória à utilização da expressão "COOPERATIVA".

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com Cooperativas de Crédito que estejam cumprindo o disposto nas leis federal e estadual específicas que regulamentam o cooperativismo brasileiro e estadual, visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos aposentados da administração direta e indireta, atendidas as exigências da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 8º Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764/71, da Lei Estadual 8257/06 e desta Lei Municipal, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, civis, ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 9º Fica o Município, as instituições e entidades da administração direta e indireta autorizados a movimentar disponibilidade de caixa em Cooperativas de Crédito, regularmente constituídas na forma das Leis Federal e Estadual específicas e das normas vigentes do BACEN - Banco Central do Brasil.

 

Art. 10 Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações, locações, convênios e outros, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/1971 de 16.12.1971 e Lei Estadual 8257/2006 de 17.01.2006.

 

Art. 11 A participação das Cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município está vinculada à apresentação dos documentos constantes da Lei Estadual 8257/2006 de 17.01.2006, e que atendam as exigências específicas, notadamente da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 12 As sociedades organizadas regularmente sob forma de cooperativas, ficam autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos pela prática de atos, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, pelas cooperativas entre si quando associados, e os praticados com terceiros, quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da sociedade.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de agosto de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.