LEI Nº 668, DE 25 DE ABRIL DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES NOVOS, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DESTINADOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a locação de ônibus escolares novos 0 KM, mediante procedimento licitatório, para atuarem no transporte escolar no município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo serão de até 20 (vinte) ônibus, com capacidade mínima de 30 (trinta) lugares, novos 0 km, motor a diesel.

 

Art. 2º As formas e as condições do contrato de locação com doação dos ônibus escolares, para o município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, serão especificados em edital de licitação.

 

Parágrafo único. Deverá constar obrigatoriamente no edital de licitação que a vigência do contrato de locação será de até 48 (quarenta e oito) meses e deverão ser transferidos pelo locador em favor do município de Barra de São Francisco sem acréscimos de ônus financeiros para incorporação ao patrimônio do município.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, FUNDEB, PNAT, PETE MDE/RECURSO PRÓPRIO suplementados oportunamente se necessário, bem como dos orçamentos vindouros.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de abril de 2016.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.