O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V, do artigo 3° da Lei Municipal n°15/1991, alterada pelas leis n°s 77/1995, 82/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ V - Representantes dos Usuários:
a) 03 representantes das Associações de Moradores da Sede do Município;
b) 01 representante da Central de Produtores Rurais do Município;
c) 01 representante da Associação dos Familiares de Policiais Militares de Barra de São Francisco;
d) 01 representante da Associação dos Pastores Evangélicos;
e) 01 representante da Pastoral da Saúde;
f) 01 representante dos pacientes portadores de doenças crônicas degenerativas (hemodiálise, hipertensão arterial, diabéticos);
g) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
h) 01 representante da Associação Comercial de Barra de São Francisco;
i) 01 representante das Lojas Maçônicas”.
Art. 2º Todos os demais dispositivos da Lei n°15/1991, com as modificações das Leis n°s 77/1995 e 82/1997, continuam inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 01 de julho de 1999.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.