Autor: Carlinho da Dengue
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os veículos tipo trenzinho da alegria, barcão da alegria e similares, que fazem o transporte de crianças pelas ruas da cidade de Barra de São Francisco-ES, durante o trajeto ficam proibidos de tocar músicas com conteúdos maliciosos, devendo o repertório musical recair somente sobre músicas com temática infantil.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste Artigo, acarretará na aplicação de multas diárias no valor de 10 (dez) UR (Unidade de Referência).
§ 2º O Prefeito Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por Decreto, regulamentará a forma de fiscalização para aplicação desta Lei.
Art. 2º Ao expedir o Alvará de Licença a Secretaria Municipal da Fazenda deverá notificar à empresa sobre o disposto no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2016.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.