A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, através de seu Prefeito Municipal, autorizado a realizar a permuta de 03 (três) lotes de terras, de sua propriedade, medindo cada um a área de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), perfazendo um total de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados), situados na quadra 18 (dezoito) do Loteamento Bela Vista, sendo tais lotes os de números 03, 04 e 05.
Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior serão permutados pelos lotes de números 17, 18 e 19, da quadra 15 (quinze), do Loteamento Bela Vista, medindo tais lotes a área de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) cada, perfazendo a área total de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 09 de setembro de 1996.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.