Autor: Obedis Teixeira Martins
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir uma quota mensal de exames de DNA, a serem fornecidos a pessoas carentes do Município com renda salarial mensal de até dois salários mínimos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo através de Decreto, estipulará a quota de que trata o caput deste artigo e, demais regulamentos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 12 de junho de 2006.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.