LEI Nº 708, DE 04 DE JULHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PMPI-PMBSF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barra de São Francisco (PMPI-PMBSF), de acordo coma Resolução Federal nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o artigo 227 da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero (0) à seis (6) anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância.

 

§ 1º Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais, a saber: Educação e Cultura, Esporte e Lazer, Meio Ambiente, Defesa Social, Desenvolvimento Econômico e Habitação se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas.

 

§ 2º São ações finalísticas:

 

a) criança com saúde;

b) educação infantil;

c) assistência social as crianças e suas famílias;

d) a família e a comunidade da criança;

e) convivência familiar e comunitária em situações especiais;

f) do direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças;

g) a criança e o espaço - a cidade e o meio ambiente;

h) atendendo à diversidade - crianças negras, quilombolas e indígenas;

i) assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

j) enfrentando as violências sobre as crianças;

k) protegendo as crianças da pressão consumista;

l) controlando a exposição precoce aos meios de comunicações;

m) evitando acidentes na primeira infância.

 

Art. 2º O Plano Municipal Pela Primeira Infância do Município de Barra de São Francisco (PMPI-PMBSF) será implementado num horizonte de curto, médio e longo prazo, tendo como visão de futuro, o Ano do Bicentenário do Brasil em 2022.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco deverá a cada ano, no período de elaboração da lei orçamentária anual, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes/proposituras do PMPI-PMBSF.

 

§ 1º Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do PMPI-PMBSF, por ato do Prefeito Municipal, composta de 11 membros:

 

a) 01 (um) Coordenador Executivo;

b) 01 (um) Secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) Secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) 01 (um) Secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Defesa Social;

f) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) 01 (um) representante da Assistência Judiciária;

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

i) 01 (um) representante de organização comunitária ou não governamental com atuação na área da primeira infância;

j) 01 (um) representante de Instituição de Nível Superior/Universidade que atue na área da primeira infância;

k) 01 (um) pai ou mãe de criança de zero (0) à seis (6) anos.

 

§ 2º O monitoramento das ações do PMPI-PMBSF será semestral, em reuniões ordinárias do CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de Implementação do PMPI-PMBSF, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano.

 

§ 3º A avaliação do PMPI-PMBSF para revisão ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de Implementação do PMPI-PMBSF em consonância com o CMDCA, pautada nos indicadores estabelecidos.

 

§ 4º O Coordenador Executivo de que trata a alínea "a" deverá ser servidor do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O Coordenador do PMPI-PMBSF a ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal deverá ter um perfil técnico e desenvolverá as funções executivas e de articulação entre as áreas governamentais, o CMDCA e a sociedade civil.

 

Art. 5º Cria-se a partir deste Plano, a Semana Municipal da Primeira Infância de Barra de São Francisco, a ser comemorada no mês de outubro, articulada com as atividades do dia da criança.

 

Parágrafo Único. As atividades alusivas à Semana da Primeira Infância e Semana do Bebê correrão à conta de despesas decorrentes das dotações orçamentárias específicas, bem como através de doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União, e poderão ser normatizados por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de julho de 2016.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.