LEI Nº 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 077. DE 13.07.1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo Municipal autorizada a firmar acordo de parcelamento de dívida, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 077, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93.

 

Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de setembro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.