A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo Municipal autorizada a firmar acordo de parcelamento de dívida, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 077, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93.
Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.