LEI Nº 71, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autor: Adilson Pereira da Silva

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR DA AGRICULTURA FAMILIAR.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, autorizado a implantar o programa de compra direta de merenda escolar junto à agricultura familiar.

 

Art. 2º Para as aquisições de merenda na modalidade de que trata o artigo anterior, poderá o município utilizar 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei o município atenderá a todos os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009, especialmente o disposto no § 1º do Art. 14.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de setembro de 2009.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.