LEI Nº 07, DE 29 DE MARÇO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, item XVII da Lei nº 65 de 30/12/47, decreta:

 

Art. 1º Fica criado no Município o tabelamento dos derivados do porco.

 

Art. 2º Os preços a vigorarem serão os seguintes:

 

Toucinho................................................................................................. Cr$ 10,00

Banha em rama....................................................................................... Cr$ 13,00

Banha derretida....................................................................................... Cr$ 15,00

Carne com osso......................................................................................... Cr$ 6,00

Carne sem osso......................................................................................... Cr$ 7,00

 

Art. 3º Será aplicada a multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 1.000,00 aos que deixarem de observar o disposto na presente lei.

 

Art. 4º Ao Prefeito Municipal caberá fiscalizar a observância no disposto no presente decreto-lei, por intermédio do fiscal do município, impondo aos incidentes, a multa estipulada no mesmo.

 

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de seu registro.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara, 29 de Março de 1948.

 

Remetida ao Poder Executivo para sanção, em 29 de Março de 1948.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.