A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, item XVII da Lei nº 65 de 30/12/47, decreta:
Art. 1º Fica criado no Município o tabelamento dos derivados do porco.
Art. 2º Os preços a vigorarem serão os seguintes:
Toucinho................................................................................................. Cr$ 10,00 |
Banha em rama....................................................................................... Cr$ 13,00 |
Banha derretida....................................................................................... Cr$ 15,00 |
Carne com osso......................................................................................... Cr$ 6,00 |
Carne sem osso......................................................................................... Cr$ 7,00 |
Art. 3º Será aplicada a multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 1.000,00 aos que deixarem de observar o disposto na presente lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal caberá fiscalizar a observância no disposto no presente decreto-lei, por intermédio do fiscal do município, impondo aos incidentes, a multa estipulada no mesmo.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de seu registro.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 29 de Março de 1948.
Remetida ao Poder Executivo para sanção, em 29 de Março de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.