Art. 1º Fica terminantemente proibida a criação de suínos, caprinos, muares, cavalares, nas ruas e logradouro públicos de Barra de São Francisco e Sede do Distrito do Município de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. Considera-se criação de suínos, caprinos, muares, cavalares, nas ruas e logradouros quando apanhados soltos em flagrante e não tangidos por terceiros interessados.
Art. 2º Quando apanhados em flagrantes, os proprietários ou interessados para que possam recuperar a sua posse, terão que pagar dentro de 8 dias, as multas previstas nessa lei, as despesas, manutenção e guarda.
Art. 3º O prazo para pagamento das multas e despesas contar-se-á do primeiro dia útil a que se seguir a apreensão, devendo o Executivo Municipal da divulgação do flagrante.
Art. 4º As multas serão as seguintes:
I – Cr$ 200,00 da cabeça para os suínos;
II – Cr$ 50,00, idem, para muares e cavalares;
III – Cr$ 10,00 idem, para os caprinos.
Parágrafo Único. Durante o prazo previsto no art. 11, se são sobrados por dia, os títulos de guarda e manutenção.
Art. 5º Findo o prazo previsto no artigo 2º, serão os animais, vendidos em leilão, devidamente apregoados, este por funcionário da Prefeitura, anunciada a venda com antecedência de 5 (cinco) dias, por edital afixado à porta da Prefeitura.
Parágrafo Único. As despesas de leilão correrão por conta do proprietário ou interessado devendo ser descontado no quantum apurado.
I – Descontadas as multas e despesas, o restante deverá ser entregue ao proprietário;
II – O leiloeiro perceberá e título de remuneração 6%, sobre o total da venda.
Art. 6º Realizado o segundo leilão tem o aparecimento de licitante serão os suínos e caprinos mortos e o produto distribuído com pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 7º Qualquer pessoa poderá apreender em flagrante suínos, caprinos, muares e cavalares, percebendo metade das multas previstas no artigo 4º, inciso I, II e III.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, em 16 de janeiro de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.