LEI Nº 07, DE 16 DE JANEIRO DE 1956

 

Art. 1º Fica terminantemente proibida a criação de suínos, caprinos, muares, cavalares, nas ruas e logradouro públicos de Barra de São Francisco e Sede do Distrito do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo Único. Considera-se criação de suínos, caprinos, muares, cavalares, nas ruas e logradouros quando apanhados soltos em flagrante e não tangidos por terceiros interessados.

 

Art. 2º Quando apanhados em flagrantes, os proprietários ou interessados para que possam recuperar a sua posse, terão que pagar dentro de 8 dias, as multas previstas nessa lei, as despesas, manutenção e guarda.

 

Art. 3º O prazo para pagamento das multas e despesas contar-se-á do primeiro dia útil a que se seguir a apreensão, devendo o Executivo Municipal da divulgação do flagrante.

 

Art. 4º As multas serão as seguintes:

 

I – Cr$ 200,00 da cabeça para os suínos;

 

II – Cr$ 50,00, idem, para muares e cavalares;

 

III – Cr$ 10,00 idem, para os caprinos.

 

Parágrafo Único. Durante o prazo previsto no art. 11, se são sobrados por dia, os títulos de guarda e manutenção.

 

Art. 5º Findo o prazo previsto no artigo 2º, serão os animais, vendidos em leilão, devidamente apregoados, este por funcionário da Prefeitura, anunciada a venda com antecedência de 5 (cinco) dias, por edital afixado à porta da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As despesas de leilão correrão por conta do proprietário ou interessado devendo ser descontado no quantum apurado.

 

I – Descontadas as multas e despesas, o restante deverá ser entregue ao proprietário;

 

II – O leiloeiro perceberá e título de remuneração 6%, sobre o total da venda.

 

Art. 6º Realizado o segundo leilão tem o aparecimento de licitante serão os suínos e caprinos mortos e o produto distribuído com pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 7º Qualquer pessoa poderá apreender em flagrante suínos, caprinos, muares e cavalares, percebendo metade das multas previstas no artigo 4º, inciso I, II e III.

 

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Presidente, em 16 de janeiro de 1956.

 

DEOLINDO DASILIO

PRESIDENTE

 

THOMAZ FURTADO DE ARAÚJO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.