O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, através do Poder Executivo, para antecipação da receita orçamentária do corrente financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1970, do Senado Federal autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente execução de obras de esgotos e prédios escolares.
Art. 2º O valor de operação de crédito, a que se refere o artigo anterior é de C$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), acrescido dos acessórios permitidos a cobrar pelo Banco Central do Brasil coincidido seu prazo com o encerramento deste exercício financeiro, permitindo o prazo de 30 (trinta) dias para a sua liquidação.
Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo pode obrigar o Município, mediante contratos, emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários.
Art. 4º Ainda em cumprimento e garantia da operação de crédito, o Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira credora as quotas, o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aplicação especiais nos termos da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de abril de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.