LEI Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997

 

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a Alienar Carteira de Ações da Telecomunicações do Espírito Santo S.A Empresa do Sistema Telebrás e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder alienação de sua Carteira de Ações da Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - Empresa do Sistema Telebrás, de acordo com o estatuído na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

 

Art. 2º A alienação autorizada se dará através de concorrência pública, independentemente do valor total das ações a serem alienadas, e o Edital em resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O preço mínimo estabelecido para as Ações a serem alienadas será apontado no mercado próprio, no dia da apuração e julgamento das propostas protocoladas.

 

Art. 4º O valor apurado com a alienação das Ações será utilizado pelo Município no saneamento das finanças.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 17 de fevereiro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.