Autor: Juraci Virgilino de Oliveira
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado no Município o Conselho Municipal Para Desenvolvimento da Agricultura Familiar.
Art. 2º O Conselho criado em virtude do artigo anterior terá a seguinte composição:
I - 01(um) Representante do Poder Legislativo Municipal;
II - 01(um) Representante da EMCAPER;
III - 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - 01(um) Representante indicado pelo Prefeito Municipal;
V - 01(um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - 01(um) Representante indicado pelo Sindicato Rural Patronal;
VII - 01(um) Representante indicado pela Escola Família Agrícola;
VIII - 01(um) Representante indicado pela COOPBARRA;
IX - 01(um) Representantes da Agricultura Familiar, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Único. A nomeação dos Conselheiros se dará por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho Municipal Para Desenvolvimento da Agricultura Familiar, sendo o seu Presidente.
Parágrafo Único. O vice-presidente e o secretário do Conselho deverão ser escolhidos pelos conselheiros em reunião convocada para esta finalidade.
Art. 4º O Conselho criado em virtude desta Lei atuará no sentido de fortalecer a Agricultura Familiar no Município, oferecendo projetos ao Poder Executivo Municipal, Secretaria de Estado da Agricultura, Empresas que atuam na área agrícola, com vistas a atingir seu objetivo.
Art. 5º O Conselho deverá desenvolver projetos com vistas ao desenvolvimento educacional, social e intelectual dos produtores rurais e familiares nos níveis primário, médio e superior.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a alocar recursos orçamentários para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6º No orçamento que fixará a despesa e a receita para o exercício financeiro de 2001, do total fixado para a Secretaria Municipal de Agricultura, 50% (cinquenta por cento) será obrigatoriamente destinado para investimentos na Agricultura Familiar, devendo o Conselho criado por esta Lei fiscalizar a aplicação destes recursos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de fevereiro de 2000.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.