LEI Nº 72, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a taxa de licença para execução de obras e construções e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Taxa de licença para Execução de Obras tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretende realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. considera-se como contribuinte da taxa a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do Poder Público.

 

Art. 2º As licenças expedidas para obras e/ou construção somente serão expedidas mediante o pagamento da Taxa de que trata o artigo 1º e desde que cumprir os requisitos exigidos na Lei Municipal nº 044/87.

 

Parágrafo Único. As licenças terão validades pelo prazo, de acordo com o número de metros quadrados da obra e / ou construção licenciada:

 

Até 200,00 m²......................................................................................... 08 meses

De 201,00 m² a 500,00 m²........................................................................ 10 meses

De 501,00 m² a 1.000,00 m²..................................................................... 12 meses

De 1001,00 m² a 5.000,00 m²................................................................... 24 meses

 

Art. 3º Findo o prazo de validade da licença, estabelecido no parágrafo único do art. 3º, deve a mesma ser aprovada sob pena de aplicação das multas de que trata o art. 5º.

 

§ 1º As licenças já concedidas e que já se venceram de acordo com critérios do parágrafo único do art. 3º, contado o prazo de sua expedição, deverão, ser renovadas, independentemente de multa, até 31 de dezembro de 1989. Passado esse prazo se sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa.

 

§ 2º As construções e / ou obras aprovadas, licenciadas e não iniciadas, iniciadas e paralisadas, período superior a 90 (noventa dias terão a licença já concedida cancelada, caso não renovem até 31 de dezembro de 1.989).

 

Art. 4º Nos pedidos de regularização de obras e / ou construções ou nos casos de exigências dessa regularização, nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes multa mês:

 

I - Construções irregulares pela não renovação da licença nos prazos fixados nesta Lei:

 

a) até um ano:

- Comércio - Industria................................................................................... 1,1 UR

- Residência Multifamiliar............................................................................... 0,7 UR

- Residência Unifamiliar e outros..................................................................... 0,4 UR

 

b) de um a cinco anos:

- Comércio - Industria................................................................................... 2,2 UR

- Residência Multifamiliar............................................................................... 1,3 UR

- Residência Unifamiliar e Outros..................................................................... 0,6 UR

 

c) de cinco a dez anos:

- Comércio e Industria................................................................................... 3,3 UR

- Residência Multifamiliar............................................................................... 2,0 UR

- Residência Unifamiliar e Outros..................................................................... 1,0 UR

 

d) de dez em diante: acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos valores da alínea "c" deste inciso.

 

II - Construções irregulares pela não aprovação e pelo não licenciamento em qualquer época: as multas disciplinadas pelo inciso I, acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 5º A Taxa de licença para Execução de Obras que terá o prazo de validade fixado no parágrafo único do artigo 3º será calculada de acordo com a seguinte tabela, incidindo o percentual sobre a Unidade de Referência (UR):

 

I - Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída ou a construir: 3,0% (três por cento);

 

II - Edificações com mais de dois pavimentos, por m² de área construída ou a construir: 3,5 (três e meio por cento);

 

III - Dependências em prédios residências, por m² de área construída ou a construir: 2,5% (dois e meio por cento);

 

IV - Dependências em quaisquer outros prédios para qualquer finalidade, por m² de área construída ou a construir; 3,0% (três por cento);

 

V - Barracões, por m² de área construída ou a construir: 2,0% (dois por cento);

 

VI - Galpões: por m² de área construída ou a construir: 2,0% (dois por cento);

 

VII - Fachadas e muros, por metro linear: 0,2% (dois por cento);

 

VIII - Marquises, coberturas e tapumes, por metros linear: 0,5% (meio por cento);

 

IX - Reconstruções, reformas e reparos por m²: 1,5 (um e meio por cento);

 

X - Demolições, por m²: 1,5% (um e meio por cento).

 

Parágrafo Único. A taxa será arrecadada, em nome do contribuinte, na entrada do requerimento de concessão ou renovação da respectiva licença.

 

Art. 6º As Secretarias Municipais de Obras e da Fazenda, conjuntamente, até cento e vinte dias da entrada em vigor desta Lei, procederão a rigoroso levantamento na cidade para efeito de verificar a regularidade ou das construções em face da Lei Municipal nº 044/84, e desta Lei, notificando os interesses para a regularização.

 

Art. 7º Quem se enquadra na hipótese do inciso II do Artigo 5º terá prazo até 31 de dezembro de 1.989, para regularizar a sua situação no tocante ao licenciamento da Obra e sua aprovação, pagando apenas a taxa de que trata o artigo 6º e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma daquele inciso, não o fazendo arcara com o total da multa apurada pelo critério estabelecido no mencionado inciso.

 

Art. 8º As multas elencadas no artigo 5º poderão ser reduzidas por despacho fundamentado do Prefeito Municipal:

 

I - Até 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado, se a construção for inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados);

 

II - Até 30% (trinta por cento) do valor apurado se a construção, embora superior a 70% (setenta por cento), tenha sido feita por pessoa que não seja o seu atual proprietário ou possuidor;

 

III - Até 20% (vinte por cento), em qualquer hipótese, se o contribuinte a recolher no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do órgão da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor Execução.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de novembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.