Autor: Frederico Sampaio Santana
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá construir rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência física nos prédios escolares da rede pública municipal de ensino, e adequar as já existentes.
Parágrafo Único. A construção e adequação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Os alvarás de funcionamento para escolas particulares, somente poderão ser concedidos e/ou renovados após o estabelecimento de ensino comprovar a construção de rampas para acesso de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de outubro de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.